Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7481.3000

1 - STJ Execução fiscal. Penhora. Fraude à execução. Venda do imóvel antes da citação do devedor. Ausência de registro da penhora no registro imobiliário. Validade da venda. Considerações do Min. José de Jesus Filho sobre o tema. CTN, art. 185. Exegese. CPC/1973, art. 593 e CPC/1973, art. 659, § 4º.

«... a presunção ditada pelo art. 185 é «juris tantum e não «juri et de juri. Se é «juris tantum, permite que se façam demonstrações contrárias, pois essa presunção. para o «concilium fraudis, deve ser muito bem evidenciada. Inclusive, alguns proclamam a necessidade de que, para o concílio fraudatório, seja comprovada a conduta dolosa. Outros vão além, sustentando que se impõe a promoção de ação específica, para, por exemplo, no caso concreto, desconstituir o registro imobiliário da escritura de compra e venda. Mas há um outro dado, que não foi aventado, que tem muita significação: é quanto à demonstração ou não da insolvência do devedor, porque se não foi demonstrado que ele é insolvente, há a presunção, em seu favor, da existência de outros bens, que poderão garantir a execução e, no equilíbrio das presunções, o norte verdadeiro que a jurisprudência tem seguido é o do improvimento. Com essas considerações e aderindo àquelas postas no voto do eminente Ministro-Relator, acompanho-o. ... (Min. José de Jesus Filho).... ()

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