1 - TRT2 Justiça gratuita. Benefício que pode ser concedido em qualquer fase ou instância. Considerações do Juiz Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. CLT, art. 790, § 3º.
«... Tem razão a agravante. O CLT, art. 790, em seu § 3º, com a redação dada pela Lei 10.537, de 27/08/2002, dispõe que «É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso, e como se vê a fl. 14, a agravante declarou ser pobre e não ter condições de pagar as despesas do processo. É o quanto basta para o deferimento do benefício. ... (Juiz Eduardo de Azevedo Silva).... ()