Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7474.0800

1 - STJ Administrativo. Ação popular. Prefeito. Crédito extraordinário aberto irregularmente. Natureza jurídica. Efeitos. Hipóteses de cabimento. Ilegalidade do ato administrativo. Lesividade ao patrimônio público presumidade ou efetiva. Ônus da prova. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Lei 4.717/65, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 4º. CF/88, art. 5º, LXXIII. CPC/1973, art. 333, I.

«... 2. Segundo decorre do texto constitucional expresso - que, no particular, reproduz a essência do que também já previam as Constituições anteriores - a ação popular tem por objeto específico o de «anular ato lesivo a um dos seguintes bens jurídicos: (a) ao patrimônio público, (b) à moralidade administrativa, (c) ao meio ambiente ou (d) ao patrimônio histórico ou cultural (art. 5º, LXXIII). A lesividade constitui, portanto, requisito indispensável para que o ato fique submetido a controle por essa especial via judicial [GRAU, Eros Roberto. Requisito da lesividade na ação popular. In: MELLO, Celso Antônio Bandeira de (coord.). Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba: Direito administrativo e constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 339; PRADE, Péricles. Lesividade e ilegalidade como pressupostos da ação popular constitucional. Revista de Processo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v. 11, 42, abr./jun. 1986, p. 259-270]. É certo que, ao especificar os casos de nulidade e de anulabilidade de atos administrativos a que se referia, a Lei da Ação Popular fez menção explícita ao requisito da lesividade em relação a uns (os aludidos em seus artigos 2º e 3º), mas não o fez em relação a outros (os alinhados em seu art. 4º). Para compatibilizar a falta de referência específica, por parte da lei, com a exigência afirmada expressamente na Constituição, a doutrina assentou entendimento de que, nos casos do art. 4º, a lesividade é presumida (presunção iuris tantum) [GRAU, Eros Roberto. Ibidem, p. 340; MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 138]. Ela, portanto, não está dispensada. O autor é que está dispensado de demonstrá-la, cabendo ao réu, se for o caso, provar que, naqueles casos, a lesão não ocorreu. Há, na jurisprudência mais recente do STF, uma nítida tendência no sentido de ampliar os casos de presunção de lesividade, que, «na maioria das vezes (...) decorre da própria ilegalidade do ato impugnado [STF. 2ª Turma. RE 160.381-0. Relator: Marco Aurélio, DJ de 12/08/94. Também na mesma linha: STF. RE 120.768. Relator: Ilmar Galvão, DJ de 13/08/99; STF. 1ª Turma. RE 113.729-1, Relator: Moreira Alves, DJ de 25/08/89, RTJ 129:1339; STF. 1ª Turma. RE 105.520. Relator: Octávio Gallotti, RTJ 118:717]. ... ()

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