Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7423.7300

1 - STJ Recurso especial. Dissídio de jurisprudência. Diário da Justiça. Repositório oficial não caracterizado. Autenticação pelo próprio advogado. Admissibilidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 541. RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 105, III, «c.

«... Sob o pálio da alínea «c do permissivo constitucional, o reclamo não merece prosperar, pois não atendeu aos ditames do CPC/1973, art. 541, parágrafo únicoe tampouco do artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTH. Vale salientar que o Diário de Justiça, conforme entendimento desta Corte, não constitui repositório oficial exigido para fins de comprovação de divergência jurisprudencial. Nesse sentido: «AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REPOSITÓRIO OFICIAL, AUTORIZADO OU CREDENCIADO. DIÁRIO DE JUSTIÇA. NÃO ADMISSÃO. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. PERTINÊNCIA À DEMONSTRAÇÃO. 1. O dissídio jurisprudencial deverá ser comprovado «por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal; ou «pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados. (artigo 266 combinado com o artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça). 2. Embora seja órgão oficial, meio de intimação às partes, o Diário de Justiça não se confunde com repositório autorizado ou credenciado por esta Corte para a comprovação do dissídio, porque publicadas apenas as ementas dos julgados. 3. A divergência notória, quando admitida, guarda pertinência exclusiva com a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nada tendo a ver com a sua comprovação. 4. Agravo regimental improvido. (AGA 548818/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 02.08.2004) ... (Min. José Arnaldo da Fonseca).... ()

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