Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7408.6900

1 - TJMG Responsabilidade civil. Dano moral. Registro público. Registro civil. Cartório. Prenome grafado incorretamente. Erro que não causou alteração fonética. Danos morais indevidos na hipótese. Ocorrência própria dos transtornos do cotidiano. Dificuldades para buscar o patrocínio do Estado. Inexistência de responsabilidade do cartório. Considerações do Des. Nepomuceno Silva sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.

«Em que pese a responsabilidade objetiva do cartório, se o equívoco na grafia de nome não causou sequer alteração fonética, não há falar em indenização por danos morais, pois não é toda situação desagradável e incômoda, aborrecimento ou desgaste emocional, que faz surgir, no mundo jurídico, o direito à percepção de ressarcimento por danos morais. (...) Não obstante seja o nome atributo da personalidade, «sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade (DINIZ, Maria Helena, in Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil, 18 ed. p.183), é improcedente, in casu, o pedido de indenização por danos morais. É que o equívoco do cartório não causou sequer alteração fonética no nome da apelada, pois, na língua pátria, sabe-se muito bem que o mesmo fonema pode ser representado por letras diferentes, decorrendo disso, aliás, os costumeiros desacertos no manejo do nosso alfabeto. Portanto, não houve sequer alteração da unidade sonora, ou seja, a apelante pensava chamar-se Sirlene, quando, em verdade, seu nome era Cirlene! ... ()

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