Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Assistência judiciária. Simples afirmação da pobreza. Admissibilidade. Cirurgião-dentista. Profissão que pode ser um indício de que o requerente pode pagar as custas. Presunção, contudo, que pode ser elidida, o que inocorreu na hipótese. Lei 1.060/50, art. 4º, § 1º.
«A profissão de quem requer o benefício da assistência judiciária pode ser um indício de que possui ele condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. A presunção, contudo, pode ser ilidida pela demonstração de insuficiência. Inocorrência, «in casu. (...) Não vejo caracterizada a insuficiência de renda que levaria ao direito à assistência gratuita. É verdade que esta Corte já decidiu, como citou o recorrente, que basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário. (acórdão citado como divergente às fls. 56/57). No caso dos autos, a demonstração feita nos autos não é a de hipossuficiência, mas de possibilidade de o recorrente arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. O requerente é cirurgião-dentista, possui dois empregos e não fez prova de sua necessidade. Esta Corte já decidiu que a profissão do requerente ao benefício de assistência judiciária pode ser um indício de que o mesmo a ele não faz jus. Veja-se a ementa deste acórdão: ... (Min. Antônio de Pádua Ribeiro).... ()
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