Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7395.4800

1 - TJSP Juizado especial criminal. Infração de menor potencial ofensivo. Elevação da pena mínima paraa 2 anos. Aplicação da Lei 10.259/2001 por ser benéfica. Possibilidade na Justiça Estadual Comum. Lei 9.099/95, art. 61. Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único. CF/88, art. 98. Considerações no voto vencido do Des. Passos de Freitas sobre o tema.

«... Com a entrada em vigor da Lei 10.259/01, que em seu art. 2º dispõe que crime de menor potencial ofensivo é aquele cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, entendemos que foi derrogado o Lei 9.099/1995, art. 61, para o qual crime de menor potencial ofensivo é aquele cuja pena máxima não seja superior a 1 ano.
Com a devida vênia daqueles que entendem o contrário (HC 383.634-3, Rel. Des. Pedro Gagliardi; HC 388.538-3/7, Rel. Des. Damião Cogan; HC 388.476-3/3, Rel. Des. Gomes de Amorim) tenho que, face o comando contido no inc. I, do art. 98, da Constituição Brasileira de 1988, não há falar em distinção. Fala o citado inciso em «infração de menor potencial ofensivo. E, conforme já se afirmou, infração de menor potencial ofensivo, no viés constitucional, tem suporte único e não bipartido. Aceitar definições distintas implica em agredir a igualdade constitucional - e a própria lógica -, pois permite que a condição das partes influa nos benefícios que serão alcançados pelo réu (...) ... ()

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