Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7392.1500

1 - STJ Tóxicos. Hermenêutica. Rito procedimental adotado pela Lei 10.409/2002. Revogação parcial da Lei 6.368/76. Ausência de defesa prévia escrita. Nulidade relativa. Considerações sobre o tema. Lei 10.409/2002, art. 38. Lei 6.368/76, arts. 12, 13, 14, 15, 16 e 17. CPP, art. 563.

«... Consoante entendimento firmado pela Colenda 5ª Turma do STJ, quando do julgamento do HC 26.900/SP, em 12/08/2003, «a parte de direito material, concernente à tipificação dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, prevista na Lei 10.409/2002, foi vetada. No entanto, as normas processuais especiais dispostas na referida lei, passaram a vigorar. Tem-se, portanto, que a Lei 6.368/1976 foi apenas revogada parcialmente, ou seja, derrogada.
Preleciona, nesse sentido, Damásio Evangelista de Jesus, «in verbis:
«As disposições do Capítulo V da Lei 10.409/2002 (arts. 37 a 45), que disciplinam a instrução criminal, revogaram parcialmente a mesma parte processual da Lei 6.368/1976 cujos institutos não foram disciplinados pela lei nova, p. ex.: art. 35). De modo que o rito processual da ação penal por crimes de tráfico de drogas (Lei 6.368/1976, art. 12, 13 e 14), hoje, é o da lei nova; tratando-se, entretanto, dos crimes descritos nos arts. 15, 16 e 17 da Lei 6.368/76, de menor potencial ofensivo por força da Lei 10.259/2001, incide a Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95, alterada pela Lei 10.259/2001 («in Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 18ª edição, p. 815).
Sendo assim, a instrução criminal dos crimes previstos na Lei Anti-Tóxicos de 1976 passou a ser regulada pela novel legislação especial, em vigência, restando consagrado o princípio do garantismo penal, ao instituir a resposta escrita à acusação, antes do recebimento da denúncia.
Todavia, entendeu-se igualmente que a falta de ensejo ao acusado, pelo julgador, de apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da peça inicial acusatória, constitui-se em nulidade relativa e, para ser declarada, deve ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, a teor do disposto no CPP, art. 563. ... (Minª. Laurita Vaz).... ()

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