Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7384.8500

1 - STF Estupro. Forma simples. Crime hediondo caracterizado. Considerações sobre o tema. CP, art. 213. Lei 8.072/1990, art. 1º, V.

«... Considero inafastável a interpretação adotada pela corrente majoritária.
O elemento gramatical, a partir do uso da conjunção «e», já evidencia o escopo da Lei em abranger tanto a figura simples quanto qualificada do estupro. Tal conjunção, obviamente, assumiu no referido inciso uma função aditiva, tal como expôs a Minª. Ellen Gracie em seu voto no HC 81.288. E não impressiona o argumento no sentido de que o acréscimo contido no inc. V, relativo à forma qualificada, só faria sentido se apenas esta se qualificasse como crime hediondo. Em outras palavras, afirma-se que, buscasse a Lei definir como crime hediondo as formas simples e qualificada do estupro, bastaria a referência à forma simples.
Tal como acentuado pelo Min. Carlos velloso, constitui princípio elementar de Direito Penal a legalidade estrita, razão pela qual é plenamente justificável a adoção de fórmulas exaustivas, mesmo que pareçam redundantes, no âmbito penal. Aquele argumento não é, portanto, definitivo. Sua incorreção resta evidente, sobretudo, quando avançamos para o método sistemático de interpretação.
De fato, conforme demonstrou a Minª. Ellen Gracie, a partir da leitura do próprio Lei 8.072/1990, art. 1º, no que toca aos delitos de extorsão e epidemia, verifica-se que o legislador conferiu o caráter hediondo exclusivamente para a forma qualificada de tais crimes.
Em verdade, os opositores à tese majoritária desta corte querem encontrar no referido inc. V um significado que é absolutamente incompatível com o texto que ali está. No texto «CP, art. 213 e sua combinação com o CP, art. 223, «caput» e parágrafo único», querem ler «CP, art. 213 em sua combinação com o CP, art. 223, «caput» e parágrafo único».
Assim, cumpre concluir que a interpretação no sentido de que o crime de estupro, em sua forma simples, não está abrangido pelo inc. V do Lei 8.072/1990, art. 1º, implica admitir sentido normativo incompatível com o marco fixado no referido dispositivo legal.
O estupro, em sua forma simples, encontra-se, portanto, no rol dos crimes hediondos. ...» (Min. Gilmar Mendes).»... ()

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