Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7384.2700

1 - TJMG Meio ambiente. Reserva legal. Registro público. Registro de imóveis. Considerações sobre o tema. Lei 4.771/1965 (CF), art. 16, § 8º. Exegese.

«... Por sua vez, a nova redação do § 8º do art. 16 do Código Florestal manteve a obrigatoriedade, dispondo que «a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
O teleologismo dessas normas conduz à conclusão de que a averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis é uma imposição legal, visando à utilização produtiva e racional da propriedade em conjunto com o uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação ecológicas, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de faunas e flora nativas e, em conseqüência, com a finalidade maior da preservação e proteção das florestas e demais formas de vegetação do País.
Com tais objetivos legais, a despeito das dificuldades da identificação da área destinada à reserva legal, que há de vir documentada por memorial descritivo e planta a ficarem arquivadas na serventia para serem confrontadas em caso de desmembramentos e loteamentos irregulares, para que se preservem as áreas de florestas cujo corte raso é defeso, para a preservação ambiental permanente, é dever legal a que não se pode omitir, pois, se nada constar do Registro de Imóveis, eventual adquirente do imóvel nenhuma obrigação terá de respeitar e manter a reserva. Daí a valia da exigência cuja execução a Resolução 50/2000 buscou normatizar e impor, como se extrai de seus termos transcritos às fls. 101/102 dos autos.
Realço a Carta de Princípios resultante do Encontro Interestadual da Magistratura e do Ministério Público para o Meio Ambiente, realizado em Araxá, no mês de abril de 2002, coincidentes plenamente com o entendimento e postura adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça:
«Art. 59. A reserva legal não é instrumento de repressão, mas de prevenção. O ordenamento jurídico aceita que o proprietário faça uso de sua gleba, mas exige uma contrapartida, negando o direito de poluir.
«Art. 60. Conforme o § 8º do art. 16 do Código Florestal, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.166-67, a reserva legal deve ser imediatamente averbada no Registro de Imóveis competente.
«Art. 61. No momento do registro imobiliário de alienação ou desmembramento do imóvel rural, o registrador deve fiscalizar o cumprimento do dever de especializar a reserva legal, só fazendo o registro após a averbação. ... (Des. Orlando Carvalho).... ()

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