Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7381.0500

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Médico. Cirurgia plástica. Prova pericial e testemunhal de que o médico agiu com negligência e imperícia na operação e no pós-operatório. Condenação a pagar o valor de outras cirurgias corretoras, além de 100 SM pelo dano estético e 100 SM pelo dano moral. Procedência do pedido. CF/88, art. 5º, V e X.

«... se é verdade, por um lado, que não houve erro médico, di-lo o perito com benevolência (fls. 96), por outro, a falta de uma relação harmoniosa entre paciente e médico foi a causa definitiva dos equívocos decorrentes da cirurgia e constatados pelo perito, quais sejam: cicatriz hipertrófica a hipocrômica com perda do cabelo na região temporal direita e esquerda e cicatrizes também hipertróficas e hipocrômicas na região retro auricular direita e esquerda, estendendo-se até a região occipital, mamas apresentando assimetria dos mamilos e tamanhos diferentes (fls. 74). Se não houve erro, ocorreu, pelo menos, imperícia e displicência na realização da cirurgia, não só durante a operação como, também, no período pós-operatório. Imperícia porque o resultado não foi satisfatório e isto é ressaltado a olho nu, apenas se observando as fotos (fls. 80/81). Displicência porque a autora somente foi atendida pelo réu quarenta e oito horas após a operação, bastando para confirmar-se isto o depoimento da médica Dra. M. I. B. (que não foi contraditada pelo réu) às fls. 146, em que relata o sofrimento atroz da autora e a completa ausência de assistência por parte do réu. Certamente foram a estes fatos que o douto perito chamou de «falta de harmonia entre paciente e médico, e que este Relator pretende entendê-los como imperícia e negligência. Neste passo, a condenação do réu foi bem aplicada porque se falta harmonia entre as partes e se a cliente perdeu, com inteira razão, a confiança no médico, impõe-se que as cirurgias reparadoras, que deveriam ser por ele realizadas e às suas custas, porque decorrentes de imperícia e negligência suas, sejam procedidas por outro cirurgião, este agora de inteira confiança da autora. E para que isto ocorra, impõe-se condenar o réu a pagar à autora o valor dos honorários de novo cirurgião que o douto perito apontou como sendo da ordem de R$ 31.500,00 para realizar nova plástica mamária e ressecção das cicatrizes em duas cirurgias no rosto (fls. 82). De nada valem as tabelas de honorários elaboradas por órgãos de classe não só porque não obrigam os profissionais, permitindo-lhes fixá-los livremente, e, quase sempre, a maior, até porque os valores fixados são irreais (cf. fls. 187/197), sendo certo que o próprio réu cobrou US$ 30.000,00 para operar o ex-beatle Ringo Star (fls. 91/93). Ademais disto, a autora apresenta seqüelas que se lhe apresentam, hoje, como dano estético e pelo qual o Juiz fixou, razoavelmente, o valor de cem salários mínimos. ... (Des. Gustavo Adolpho Kuhl Leite).... ()

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