Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7378.7000

1 - TRT15 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Conceito e distinção. Considerações sobre o tema com referência à dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, prevalência do interesse social sobre o particular do lucro, função social da propriedade, primado do trabalho como elemento da ordem social, etc. CF/88, arts. 1º, III, IV, 5º, V, X e XXIII, 170, III e 193.

«... Logo, o cerne da controvérsia, devolvida em sede recursal, refere-se ao assédio moral, bem como, ao ônus probatório dos fatos alegados na peça exordial. Inicialmente importante destacar que, a Carta Magna, em seu art. 1º, elege como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana (inc. III) e os valores sociais do trabalho (inc. IV), bem como, assegura a prevalência do interesse social sobre o mero interesse particular do lucro (CF/88, arts. 5º, XXIII e 170, III). Dispõe ainda, referido texto que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Como se constata, o texto constitucional valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana, bem como enalteceu o valor social do trabalho e, nesse contexto consagrou a possibilidade de buscar indenização decorrente de dano moral, material ou à imagem (inc. V, art. 5º, CF/88). O dano moral, em apertada síntese, é aquele que atinge os direitos personalíssimos do indivíduo, ou seja, os bens de foro íntimo da pessoa (honra, liberdade, intimidade e imagem). Por sua vez, o assédio moral, inserido dentro do dano moral («lato sensu), segundo a melhor doutrina se conceitua como sendo: «.. a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização. (em artigo publicado pelo jurista Dr. Luiz Salvadorem 28/11/2002). ... (Juíza Mariane Khayat Fonseca do Nascimento).... ()

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