Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Prova pericial. Honorários periciais. Perícia contábil na fase de liquidação de sentença. Responsabilidade por essa verba honorária do vencido na ação de conhecimento. Considerações sobre o tema. CLT, art. 879, § 1º. CPC/1973, art. 610.
«Será que este também pode ser considerado como critério a fim de embasar a responsabilidade pelas períciais contábeis realizadas na fase de liquidação dos processos trabalhistas? Pela complexidade dos cálculos trabalhistas, além do que a quase a totalidade das decisões judiciais são ilíquidas, a perícia contábil é uma determinação corriqueira nas liquidações. A liquidação de sentença é uma fase preparatória da execução, tendo como escopo estabelecer o valor exato da condenação, quantificando-se o montante do crédito exeqüendo. Não se discute o que é devido, porém, o quanto do que se é devido. A perícia não atua, na fase de liquidação, como meio de prova, na medida em que não mais se discute o direito já reconhecido no título executivo. Aliás, qualquer discussão quanto ao contéudo do título exeqüendo, é vedada às partes e ao juiz, ante o teor da vedação legal (CPC, CLT, art. 879, § 1º e art. 610). A perícia, em liquidação de sentença, representa um meio do qual se vale o juiz para dirimir as controvérsias quanto aos valores apontados pelas partes, porém, não para se estabelecer o direito, cuja discussão já se exauriu no processo de conhecimento. A realização da perícia, em fase de liquidação, como parte prepatória da execução trabalhista, não é meio de prova, sendo uma determinação judicial que se insere no poder de atuação do magistrado, para se aquilatar com exatidão o valor do crédito exeqüendo. A perícia, nesse caso, terá como encargo remuneratório o vencido na ação de conhecimento. Mantém-se a responsabilidade da agravante quanto ao pagamento da verba honorária pericial.... ()
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