Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7377.5900

1 - 2TACSP Direito de vizinhança. Direito de construir. Limitações. Estipulação em favor de terceiro. Amplas considerações sobre o tema. CCB, art. 572 e CCB, art. 1.098. CCB/2002, art. 436.

«... Os tratadistas do tema - Direito de Construir, referem-se a existência de várias restrições ao direito de construir do proprietário de imóvel urbano, dentre elas as restrições legais de vizinhança, estabelecidas pela legislação civil; as restrições administrativas, estabelecidas pelas posturas municipais, estaduais ou na União no seu âmbito de competência e as restrições convencionais, limitativas ao direito de construir, figurando especialmente cláusulas relativas à natureza das construções, altura, recuos, afastamentos e tipos de edificação, dentre outros. Leciona Hely Lopes Meireles (Direito de Construir, pág 70 e ss. ed. Malheiros Editores, 1996) que tais restrições convencionais: «...apresentam-se, comumente, sob duas modalidades: individuais e gerais. As primeiras objetivam condições de interesse particular dos contratantes; as segundas impõem requisitos de interesse comum do bairro, pelo que são operantes entre todos os seus moradores beneficiários diretos de suas vantagens. (...) As restrições gerais de vizinhança são comuns e freqüentes nos planos de loteamento e nos compromissos desses terrenos, visando a assegurar ao bairro os requisitos urbanísticos convenientes à sua destinação. Com essas restrições de caráter negocial, mas de finalidade nitidamente coletiva, os particulares suprem a deficiência de nossa legislação urbanística e assegura ao bairro a privatividade residencial e as condições de conforto e harmonia estética previstas no plano de urbanização do loteamento. São restrições de ordem urbanística, e por isso atendem não só ao interesse individual dos contratantes como ao de todos os moradores do bairro. Equiparam-se, assim, às estipulações em favor de terceiros, nas quais tantos os estipulações como os beneficiários podem exigir o cumprimento do estipulado (CCB, art. 1.098, (atual art. 436)). Na verdade o que se tem por objetivo nestas restrições gerais ao direito de construir é o interesse de todos na formação e manutenção do bairro com as condições de conforto e bem-estar idealizadas e procuradas por seus moradores. Leciona Silvio Rodrigues (Direito Civil - Direito das Coisas, Volume V, pág. 116 e ss. 9ª ed. Saraiva, 1979) que: «Os direitos de vizinhança são obrigações «propter rem Por isso vinculam o vizinho e o constituem devedor da obrigação de respeitá-los (quer abster-se da prática de certos atos, quer sujeitando-se à invasão de sua órbita dominial), em virtude da sua condição de dono do prédio confinante, ou seja, em virtude de sua condição de vizinho. De modo que o direito de vizinhança e o correspondente dever dele decorrente (pois, «jus et obligatio sunt correlata) acompanham a coisa, vinculando quem quer que se encontre na posição de dono ou possuidor, e, portanto, de vizinho. Desse modo, e como acontece com toda obrigação «propter rem, ela se transmite ao sucessor a título particular do vizinho, e se extingue pelo abandono da coisa. (...) Assim, à obrigação de não usar mal a propriedade corresponde o direito do vizinho de promover a interrupção do incômodo;... Segue o douto mestre Hely (obra citada): «Inadmissível é que qualquer vizinho descumpra as imposições urbanísticas, para construir em desacordo com o estipulado a favor dos moradores do bairro. Além disso, o desatendimento das restrições urbanísticas do bairro lesa patrimonialmente toda a vizinhança, desvalorizando as propriedades, pela supressão das vantagens previstas no lotenamento e que atuaram como fator valorizante dos lotes adquiridos. Sem razão, portanto, os que negam ação do vizinho prejudicado pela construção violadora das restrições contratuais. Se é certo que a convenção não é firmada entre os vizinhos, não é menos exato que as restrições são impostas a favor dos vizinhos, criando-lhes autêntico direito subjetivo aos benefícios delas decorrente. (...) Trata-se, pura e simplesmente, de obrigações convencionais e gerais, fixadas no plano do loteamento, restritivas do direito de construir e estipuladas em proveito de todos os moradores do bairro. ... (Juiz Paulo Ayrosa).... ()

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