Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7375.6000

1 - TJMG Seguridade social. Servidor público. Contribuição previdenciária. Aposentado. Remuneração excedente a 20 vezes o vencimento mínimo Estadual. Regime especial do servidor público. Contribuição para garantir futura pensão por morte. Extensão da contribuição à integralidade dos proventos. Lei 13.455/2000. Constitucionalidade. CF/88, arts. 40, 149 e 195, II.

«A exigência de contribuição previdenciária de aposentados no percentual de 4,8% sobre a parcela da remuneração excedente a 20 vezes o vencimento mínimo estadual, instituída pela Lei 13.455/2000, para fins de pensão, não contraria a Carta de 1988, que veio garantir, para os dependentes do servidor público submetido a regime próprio, pensão equiparada à integralidade da remuneração do segurado, sendo perfeitamente constitucional e legal a sua cobrança, enquanto não implementada a condição resolutiva, qual seja, o óbito do contribuinte. O parágrafo único do CF/88, art. 149 autoriza a instituição de contribuição dos servidores para o custeio de sistemas de previdência e assistência social. Logo, o servidor contribui para sua futura aposentadoria e a do segurado em geral, para que, uma vez falecido, seus dependentes recebam o benefício da pensão previdenciária. Portanto a contribuição do aposentado para a futura pensão não fere direito adquirido seu. O fato gerador do direito à pensão é a morte do segurado. Assim, em relação à futura pensão, os segurados da previdência especial dos servidores públicos, ativos ou inativos, detêm situação jurídica idêntica. Ambos contribuem para um benefício futuro. A segunda parte do inciso II do CF/88, art. 195 não se aplica aos servidores públicos. Dita regra destina-se ao regime geral de previdência, regime esse aplicável apenas «no que couber ao regime especial. O regime especial previsto no CF/88, art. 40, dentre outros diferenciais em relação ao regime geral, garante pensão equivalente à integralidade dos vencimentos do servidor-segurado. Perfeitamente justo e em consonância com o próprio princípio da isonomia que se contribua para a integralidade do benefício, com base na integralidade dos proventos, mesmo se estes ultrapassarem o limite de 20 vezes o vencimento mínimo estadual.... ()

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