Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7375.1000

1 - 2TACSP Locação. Fiança. Transação. Moratória. Conceito. Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.503, I.

«... Postos assim os fatos, de rigor reconhecer ter o locador inequivocamente concedido moratória ao locatário-afiançado, sem o consentimento dos fiadores, a exigir o reconhecimento da extinção da fiança na forma do disposto no CCB, art. 1.503, I, que assim dispõe: CLÓVIS BEVILACQUA assim comenta aquela norma: «1 - Por moratória, entende-se aqui a espera, a concessão de prazo ao devedor, após o vencimento da dívida. O Código Civil declara que, concedida a moratória, dilação ou prorrogação do prazo, o fiador fica exonerado da fiança. É uma solução mais justa do que a dos Códigos Civis francês, italiano, venezuelano e boliviano, para os quais a simples prorrogação do termo concedida pelo credor ao devedor principal não desobriga o fiador; porque, como se tem observado, se no decurso da moratória se tornar insolvente o devedor, a situação do fiador, que tem direito de reaver o que tiver pago pelo afiançado, piora por ato de outrem. («Código Civil Comentado, vol. V, Livraria Francisco Alves, 1926, pág. 271). O entendimento de CARVALHO SANTOS dele não destoa: «3 - Se, sem consentimento, o credor conceder moratória ao devedor... A moratória é a prorrogação do prazo de uma dívida além do prazo em que já se tenha tornado exigível. «A moratória constitui novação e a fiança para uma dívida não se entende dada para a novação. É manifesto que o devedor, pedindo tal prorrogação, diz CUNHA GONÇALVES, confessa implicitamente que não está habilitado a pagar; e sendo certo que, durante o novo prazo, pode sobrevir a insolvência do mesmo devedor, é justo que o fiador não fique sujeito a este arbítrio do credor (Obr. cit, pág. 217). («Código Civil Brasileiro Interpretado, págs. 491/492). ... (Juiz Amaral Vieira).... ()

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