Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7374.7400

1 - TJSP Inventário. Honorários advocatícios. Advogado contratado pelo inventariante. Inexistência de dissidência entre os herdeiros. Despesa do espólio, a ser suportada por todos os interessados, ainda que um deles haja contratado advogado próprio. CPC/1973, art. 1.017.

«... De fato, a agravada, que não manifestou dissenso na partilha, concordou com a venda do imóvel inventariado, para que o produto apurado viesse a dar suporte às despesas do processo e encargos do espólio, dentre os quais, por óbvio, incluem-se os honorários advocatícios do patrono contratado pelo inventariante. Nesse sentido, conforme bem lembrado na minuta recursal, a lição de YUSSEF SAID CAHALI: «O encargo de inventariante é exercido em benefício de todos os herdeiros. Assim sendo, os honorários de advogado, por constituírem encargo do inventário, devem ser deduzidos do monte da herança, ainda que alguns herdeiros estejam representados por Advogado diverso. (...) Com efeito, há que se distinguir: não é o simples fato de terem inventariante e herdeiro advogados diferentes, que desqualifica as despesas advocatícios como encargo do espólio, para excluí-las da partilha e fazer com que cada qual responda pelo seu constituído; mas, sim, a divergência, o conflito, o antagonismo de interesses entre o inventariante e o herdeiro dissidente (fls. 7 e 8). Assim também a reiterada jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ... (Des. J. Roberto Bedran).... ()

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