Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7369.1900

1 - STJ Responsabilidade civil. Transporte coletivo. Consumidor. Assalto à mão armada no interior do coletivo. Força maior caracterizada. Precedentes do STJ. Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.058. CDC, art. 14, § 3º, II. Súmula 187/STF. Decreto 2.681/1912, art. 17, 2ª alínea, I.

«... Os fatos da causa são incontroversos: a vítima viajava no ônibus da ré quando foi atingida por disparo de arma de fogo; dois indivíduos já se encontravam no interior do coletivo e anunciaram o assalto, sendo desfechado um tiro contra o autor. Tratando-se de um fato inteiramente alheio ao transporte em si, incide no caso a excludente da força maior, prevista no Decreto 2.681/1912, art. 17, 2ª alínea, I, e no CCB, art. 1.058. Quando do julgamento do REsp 30.992-3/RJ, por mim relatado, destacou-se que o enunciado da Súmula 187 do Sumo Pretório é invocável quando o evento se acha relacionado com o fato do transporte em si. Se não está, e sendo ele inevitável, equipara-se ao caso fortuito ou força maior, eximindo de responsabilidade o transportador. Essa diretriz tem sido esposada pela c. 3ª Turma em vários julgamentos, dentre eles os REsps 13.351-RJ e 35.436-6/SP, ambos de relatoria do Sr. Min. Eduardo Ribeiro. Naqueles precedentes, S. Exª. o Sr. Ministro Relator, acentuara que «o fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que com o transporte guarda conexidade, inserindo-se nos riscos próprios do deslocamento; não assim quando intervenha fato inteiramente estranho, como ocorre tratando-se de um assalto. No último dos Arestos mencionados, o Sr. Ministro Relator deixara ainda anotado que «o dano deve-se a causa estranha ao transporte em si. Tem-se hipótese que se deve equiparar ao caso fortuito, excluindo-se a responsabilidade do transportador. É esse exatamente o caso dos autos. O disparo de arma de fogo, que atingiu o autor, não apresenta vínculo algum com o transporte em si. Assim, o fato de terceiro equipara-se a força maior, causa excludente de responsabilidade do transportador. Alinham-se nesse mesmo sentido outros julgados oriundos deste Tribunal (REsps 74.534-RJ, Rel. Min. Nilson Naves; 286.110-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; de minha relatoria, 30.992-RJ e 118.123-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Este último, indicado, por sinal, como paradigma, registra a seguinte ementa: ... (Min. Barros Monteiro).... ()

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