Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7367.5100

1 - STJ Consumidor. Cláusula abusiva. Controle. Conceito. Considerações do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira sobre o tema. CDC, art. 51, IV.

«... De seu turno, dispõe o CDC, art. 51, IV, cuja ofensa se apontou: Ao comentar o dispositivo, assinala Carlos Eduardo Manfredini Hapner: «Obrigações iníquas, abusivas. A palavra iníquo comporta ao menos dois significados distintos. Pode significar algo contrário à eqüidade, ou pode significar algo injusto. Tendo-se que o próprio inciso ressalvou as obrigações incompatíveis com a eqüidade, a obrigação iníqua referida diz respeito ao conceito de justiça. Portanto, são abusivas as cláusulas que contenham obrigações injustas. Ora, o alcance do conceito de justiça é extremamente relativo e depende de uma série de elementos que escapam à investigação da lei propriamente dita. Tem-se a impressão que o legislador desejou reforçar a ideia de obrigação abusiva, expressão que se lhe segue e, nestas condições, fazê-la complementar com o disposto no § 1º do mesmo CDC, art. 51. Com isto, mesmo tendo optado por um sistema enumerativo taxativo de cláusulas abusivas, abriu chance para que a lista fosse aumentada com a conjugação do inc. IV com o § 1º, como referido. Analisaremos o assunto mais adiante. Por via oblíqua, embutida na enumeração legal, a lei concebeu uma definição de cláusula abusiva, posto que a cláusula normalmente encerra uma obrigação e com ela se confunde, sendo comum a coincidência prática entre cláusula e obrigação abusivas. A desvantagem exagerada. Ao analisar o conceito legal de desvantagem exagerada, tal como previsto no § 1º do CDC, art. 51, realmente chega-se à conclusão de que a coibição ao uso de cláusulas abusivas se deu, em nosso Código, pelas duas vias: a enumerativa e a conceitual. Veja-se como é verdade: a vantagem é presumida exagerada quando: a) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; b) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; e c) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Ou seja: o sistema de controle das cláusulas abusivas no CDC brasileiro passa a ser amplo. De um lado, o controle é exercido pela própria lei, através da enumeração de cláusulas abusivas, em alguns dos incisos do CDC, art. 51; de outro lado, o controle é exercido pelo Poder Judiciário, através da interpretação das cláusulas contratuais e sua eventual conformação às hipóteses do § 1º do mesmo CDC, art. 51. Ao contrário do que dispõe o «caput» do artigo, então, o decreto de nulidade não ocorrerá sempre, dado que hipóteses há em que o juiz, ao analisar e interpretar a cláusula contratual, e valorando-a relativamente ao caso concreto, poderá entender não se tratar de cláusula abusiva, obstando a nulidade de pleno direito. Indaga-se se não seria o caso de estarem os dispositivos do inc. IV e do § 1º (e também os incs. I e XV, como se verá oportunamente) ambos do CDC, art. 51, melhor alocados em um novo e separado artigo, para cujas hipóteses se reservasse - a exemplo dos direitos alemão e português - a possibilidade de valoração da cláusula considerada abusiva. Mesmo que assim não tenha ocorrido, e seguindo a linha de raciocínio já acima explicitada, acredita-se que as hipóteses de vantagem exagerada deverão sempre merecer a atenção cuidadosa do juiz, caso a caso, como aliás sugere o final do inc. III do § 1º do CDC, art. 51, ao determinar que se considere, dentre outros elementos, as circunstâncias peculiares de cada caso» (Comentários ao Código do Consumidor, Forense, 1992, pp. 175-176). ...» (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).»... ()

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