Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7364.7200

1 - STJ Administrativo. Licitação pública. Edital. Exigência de comprovação de experiência anterior. Capacitação técnica. Considerações sobre o tema. Lei 8.666/93, art. 30, § 1º.

«... Consoante o ensinamento de Carlos Ari Sundfeld, «a formulação, nos editais de licitação, de exigências a serem atendidas pelo licitante, a fim de comprovar sua qualificação técnica e econômica, tem base constitucional. É evidente que tais exigências limitam a competição no certame licitatório, pois resultam no alijamento de todos aqueles que, não podendo atendê-las, vêem-se privados da oportunidade de contratar com o Estado. Está-se aqui, no entanto, perante uma limitação perfeitamente legítima à ampla possibilidade de disputa nos mercados públicos, que a licitação visa a propiciar; trata-se simplesmente de fazer prevalecer o interesse público (qual seja: o de não correr o risco de contratar com empresas desqualificadas) sobre o interesse privado (a saber: o de obter o máximo possível de negócios) («A Habilitação nas Licitações e o Atestados de Capacidade técnico-Operacional, «in «Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 100/101). Hely Lopes Meirelles ensina, ainda, que «é lícito à Administração não só verificar a capacidade técnica teórica do licitante, como sua capacidade técnica efetiva de execução - capacidade, essa, que se convencionou chamar operativa real. Advirta-se que grande parte dos insucessos dos contratados na execução do objeto do contrato decorre da falta de capacidade operativa real, não verificada pela Administração na fase própria da licitação, que é a da habilitação dos proponentes («Licitação e Contrato Administrativo, 12ª ed. Malheiros Editores, 1999, p. 130). Conclui-se, portanto, que a exigência de demonstração de qualificação técnica dos licitantes, através da apresentação de atestados comprovando experiência na execução de serviços compatíveis com o objeto licitado, não viola o disposto no Lei 8.666/1993, art. 30, § 1º. ... (Min. Franciulli Netto).... ()

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