Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7357.3700

1 - TAMG Usucapião. «Animus domini. Considerações sobre o tema. CCB, art. 497.

«... Assim, vejo que a utilização do imóvel e a alegada existência de atos exteriores do domínio através das construções se apresentam comprometidas pela sua origem, uma vez que resultam de atos de permissão da apelada, constituindo verdadeiro obstáculo objetivo ao «animus domini. A propósito, Orlando Gomes, em seu Curso de Direito Civil - Direitos Reais, Forense, p. 155, esclarece ser indispensável o requisito do «animus domini, que não pode ser maculado em sua origem nem encontrar obstáculo objetivo, como ocorre no presente caso: «O «animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse. Em seguida, devem ser excluídos os que exercem temporariamente a posse direta, por força de obrigação ou direito, como, dentre outros, o usufrutuário, o credor pignoratício e o locatário. Nenhum deles pode adquirir, por usucapião, a propriedade da coisa que possui em razão de usufruto, penhor ou locação. É que, devido à causa da posse, impossível se torna possuírem como proprietários. Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem. Inexistindo obstáculo objetivo, presume-se o «animus domini. O art. 497 do CC dispõe que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, conforme explica Maria Helena Diniz: «Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, por serem decorrentes de um consentimento expresso ou de concessão do dono, sendo revogáveis pelo concedente. Ante a precariedade da concessão não há que se falar em posse (Código Civil Anotado, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 419). ... (Juiz Batista Franco).... ()

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