1 - STJ Júri. Pronúncia. Homicídio. Desclassificação. Oportunidade processual. Considerações sobre o tema.
«... Em processos de competência de Júri, quanto à desclassificação, existem duas hipóteses básicas: a) a desclassificação por ocasião do «iudicium accusationis (na fase da pronúncia); b) a desclassificação no momento do julgamento pelo Júri. Neste, a eventual dúvida favorece o réu. Naquele, prolatado pelo julgador monocrático, é de ser observado o velho brocardo «in dubio pro societate. A desclassificação, nesta última situação, só pode ser feita se a acusação por crime doloso for manifestamente inadmissível. O suporte fático da desclassificação, ao final da primeira fase procedimental, deve ser detectável de plano e isento de polêmica relevante (cf. Aramis Nassif «in «Júri. Instrumento da Soberania Popular, p. 110, 1996, Livraria do Advogado; J. F. Mirabete «in «Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, p. 490, 4ª ed.; Damásio E. de Jesus in «Código de Processo Penal Anotado, 12ª ed. 1995, p. 287, Saraiva; Guilherme de Sousa Nucci «in «Júri. Princípios Constitucionais, 1999, Ed. Juarez de Oliveira, p. 89 e Heráclito Antônio Mossin «in «Júri. Crimes e Processo, 1999, Ed. Atlas S.A. p. 299). Se admissível a acusação, mesmo que, «ad argumentandum tantum, haja dúvida ou ambigüidade, o réu deve ser pronunciado (cf. HC 75.433-3 -CE, 2ª Turma -STF, relator Ministro Marco Aurélio, DJU de 13/3/97, p. 272/277 e RT 648/275). O juízo de pronúncia é, no fundo, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza. Admissível a acusação, ela, com todos os eventuais questionamentos, deve ser submetida ao juiz natural da causa, em nosso sistema, o Tribunal do Júri. ... (Min. Félix Fischer).... ()