Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7340.4800

1 - STJ Execução. Penhora. Registro. Fraude à execução. Fraude contra credores. Hermenêutica. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 593, II e 659, § 4º.

«... O Código conclui o tema, através de norma de encerramento onde insinua a existência de «outros casos de fraude de execução. Um dos mais discutidos é o referente à alienação de bens penhorados. Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem constrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento, penhora e depósito. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; por isso, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma exceção criada pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si é uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do CPC/1973, art. 593. A referida exegese esbarraria na inequívoca «ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se pode mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. «É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora. Em caso de aquisição, por parte do comprador, insciente do processo não se declara a fraude, cabendo ao exeqüente substituir o bem penhorado. Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que de há muito se preconiza nos matizes europeus. .... (Min. Luiz Fux).... ()

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