«Na espécie, a decisão atacada, ao deferir liminarmente a suspensão da liberdade assistida, sem o devido processo legal, coloca-se em descompasso com os princípios e fins preconizados pela Lei 8.069/90, máxime tendo em vista que a decisão do Juízo monocrático lastreia-se em relatório psicológica (ECA, art. 121), realizado por equipe interprofissional, serviço auxiliar expressamente previsto pelo ECA, art. 151 e no fato de o adolescente já haver cumprido seis meses de internação (ECA, art. 121, § 2º).... ()