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Direito Civil

Sepultamento. Disputa de Restos Mortais

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 22/03/2011 07:03

(Doc. LEGJUR 103.1674.7571.2600)

1 - TJSP. Sucessão. Ação de obrigação de fazer. Disputa de restos mortais. Sepultamento no jazigo da família do réu. Disposição de última vontade do falecido não comprovada. restos mortais que integram o espólio. Cabimento da remoção. Procedência mantida. Considerações do Des. Dimas Carneiro. CCB/2002, art. 1.784.

«... Extrai-se do contexto da Lei Civil que deve ser do morto cumprida a última vontade que não esbarre em óbice legal, entretanto obviamente deve haver manifestação de última vontade para ser cumprida, comprovada ao menos através de testemunha. Não há nestes autos qualquer tipo de prova de que o pai dos autores tenha efetivamente expressado desejo de ser sepultado em companhia dos familiares do réu, ao invés da sua própria família. Em tais circunstâncias não há outra forma jurídica de solu (...) .»

ÍNTEGRA DO JULGADO

COMENTÁRIO:

Trata-se de uma decisão rara, talvez única, contudo, é uma questão do nosso cotidiano que justifica nossa atenção e, revela o quanto é importante para as pessoas estarem próximas aos entes queridos que se foram. Essa necessidade parece ser parte da energia que dá vida as pessoas. O respeito e o culto aos mortos e aos ancestrais existe e existiu em todas as culturas e civilizações, dado que desconheço alguma que não tivesse ou não tenha este respeito pelos mortos, cada um a seu modo, evidentemente. Talvez essa ligação entre as pessoas vivas e as que se foram sejam uma ponte que nos liga ao passado e nos remete ao futuro. Ela não é apenas um lenitivo passageiro, ela faz parte da nossa gênese e, como tal, devemos descobriu o verdadeiro propósito dela. Conhecer as pessoas e sua gênese nos habilita a cumprir nosso verdadeiro papel que é criar e recriar um ambiente social e coletivo capaz de sustentar, com qualidade, a vida de todos e de tudo que é vivo ou inanimado. Dado que, não podemos esquecer que existe uma razão fundamental para a presença neste mundo de tudo que tem vida, ou não tem vida. Se a decisão está, ou não, formalmente, de conformidade com a nossa Constituição e com as nossas leis, e se ela, está de acordo e, consulta o interesse maior das pessoas e de suas famílias, dever ser objeto de consideração obrigatória de todos aqueles que fazem das leis seu instrumento de trabalho, mas é o estudante de direito e seus mestres que mais deveriam ocupar-se com o tema, primeiro por que é no seio de uma instituição de ensino que essas questões deveriam ser tratadas primeiramente e, segundo porque o adequado conhecimento dela coloca o estudante mais perto de cumprir adequadamente o seu papel que é servir as pessoas e a sociedade, quer sendo um cidadão, um advogado, um magistrado, pois, esta é a verdadeira parte pratica do direito, ela dá vida à Constituição, às leis e a ciência. Acreditem, a parte prática não é um modelo de petição ou contrato. Vale lembrar, que são as pessoas e as suas relações, bem como, a ciência que está no seu entorno que dão vida ao direito e a tudo mais, elas não podem ser tratadas como um objeto qualquer. Para o estudante de medicina a parte prática está no pronto socorro. Para o estudante de direito a verdadeira parte pratica está nas leis e na jurisprudência e no que elas nos trazem, ali se pode ver e sentir as pessoas que tiveram justiça, as pessoas que clamam por ela e, as pessoas que foram vítimas dela. Se algum mestre se comportar como se não conhecesse as leis e a jurisprudência ou disser para que não se ocupar delas, não acredite nele, principalmente se você é um estudante dedicado, a uma, porque você terá muitas dificuldades de passar num concurso público, ou no exame de ordem, a outra, porque você nunca será um verdadeiro, advogado, magistrado, e nunca fará bem qualquer outro trabalho que tenha nas leis o seu pressuposto, e até mesmo sofrerá prejuízos como cidadão. Leia este acórdão, medite e troque ideias sobre ele.

Curitiba, 20/03/2011. Emilio Sabatovski