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URGENTE: Pensão alimentícia contra avós

Imagem do usuário Giovanna Melo Miranda Rodrigues

Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 25/01/2012 02:01

 Pessoal, boa tarde!

Se já está tramitando uma execução de alimentos contra o genitor dos menores e, antes de esgotar o processo em andamento, os menores ajuizam pedido de alimentos contra os avós, pode-se alegar, preliminarmente, em contestação, carência da ação por falta de interesse de agir?  Pois houve uma decisão do STJ em que ficou bem claro que os avós só deverão ser acionados judicialmente após esgotarem todos os meios para o pagamento da pensão pelo devedor primário e mais, a prova da possibilidade dos avós pagarem e do pai não ter condições para tal. E, ainda, é uma curadoria especial por não encontrarem os avós citados por edital e o processo está apensado ao da execução de alimentos contra o genitor que também não fora encontrado, mas não há pedido de prisão contra ele.

Se alguém puder dar uma luz, ficarei grata.

Att.

Giovana


Marcelo Lins Sabino Pinho

Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 25/01/2012 02:01

Giovana, 

Penso que o caminho seria outro. Veja seguinte decisão

 

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGADA LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO DE ALIMENTOS AFORADA PELOS REQUERIDOS EM FACE DOS AVÓS PATERNOS E A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA CONTRA O ORA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DUPLICIDADE DA COBRANÇA DE ALIMENTOS. PRELIMINAR A SER SUSCITADA NOS AUTOS PRÓPRIOS. ADEMAIS, LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CONEXÃO ENTRE A PRESENTE ACTIO E A AÇÃO DE EXECUÇÃO DO DÉBITO ALIMENTÍCIO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. PREFACIAIS AFASTADAS.

"Pode existir conexão, ensejadora da reunião de processos, entre ações de conhecimento. Embora em tese possa haver conexão entre ação de conhecimento e de execução, não é possível a reunião de processos quando uma das ações é de execução, porque nesta não há julgamento de mérito, inexistindo perigo de decisões conflitantes, que é a finalidade última da modificação da competência pela conexão" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.  comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 378). AUSÊNCIA DO DEMANDANTE E DE SEU PROCURADOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CAUSA QUE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, MAS TÃO SOMENTE O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO, NOS MOLDES DO ART.  DA LEI N. /68. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. "A sanção pelo não comparecimento do autor à audiência de ação de alimentos é o arquivamento do pedido e não a absolvição de instância; e o não comparecimento de que fala a lei é a ausência voluntária, sem força maior, nem justificativa; [...] é que, tratando-se de ação especial de alimentos, melhor se ajusta a cominação prevista na própria Lei /68, art. , em caso de abandono ou desinteresse do alimentante pelo andamento do processo; assim, simples arquivamento do pedido" (CAHALI, Yussef, Said. Dos Alimentos. 4 ed. São Paulo: RT, 2002, p. 801/802).

 

Perceba que a reunião dos processos foi equivoada, pois são procedimentos diversos, requerendo a extinção do processo apenso.  


Giovanna Melo Miranda Rodrigues

Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 25/01/2012 02:01

Oi Marcelo, 

Que interessante, é justamente o que acontece no processo que estou atuando.

Já é um argumento muito bom para se requerer a extinção do processo apenso.

Agradeço muito o seu esclarecimento, bem como a decisão postada que muito me ajudará.

Abraço fraterno,

Giovanna