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Processo Civil

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉB

Imagem do usuário VINICIUS MENDONÇA DE BRITTO

ADVOGADO

Escreveu em 25/11/2007 10:11

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO FORO DA COMARCA DE AQUIDAUANA – MS, A QUEM O FEITO COUBER POR LIVRE DISTRIBUIÇÃO. LIMA, brasileiro, casado, empresário, CI nº 00, SSP/MS, inscrito no CPF nº 0-97, residente e domiciliado na Rua Agosto, nº, Bairro Alto, nesta cidade, vem com lhaneza e acatamento constelar este Oráculo, para o fim de propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Onde contende em frontispício de BANCO INTERNATIONAL - Cartões de Crédito, de qualificação ignorada até o momento, com endereço na Avenida Bandeirantes, nº , Centro, na cidade de Campo Grande – MS, expondo para tanto, as razões fáticas, embebidas nos sustentáculos e, secundados pelos pedidos, que darão azo ao requerimento final, na forma que se explana: DAS SINÓPSE FATICAS O Requerente, que é um Empresário de renome nesta cidade. Há anos e de maneira periódica, chegam inúmeras faturas da Empresa de Cartões de Crédito Internacional MasterCard, a qual vem sendo lhe cobrando faturas inexistentes. Diz inexistente, porque, o Requerente nunca teve qualquer cartão de crédito, muito menos desta empresa, além de nunca ter tido seus documentos roubados ou extraviados. Ao perceber que se estavam chegando faturas em seu nome, cujo cartão nunca teve, imediatamente procurou todos os caminhos administrativos para que parassem de cobrar as referidas faturas uma vez que jamais teve cartão de crédito daquela empresa, conforme mostra as inclusa correspondência, via fax, porém ambas as empresas fizeram ouvidos de mercador, deixando o Requerente, ignorado no mais completo abandono sem que sequer ter-lhe dado qualquer manifestação a este respeito. Trata-se de pessoa idônea, responsável e cumpridora de suas obrigações, empresário do ramo comercial da cidade de Aquidauana – MS. Assim, como é que pode o Requerente agora se ver às voltas com despesas a que não deu causa? As operações descritas nas faturas encaminhadas pela Requerida não foram realizados pelo Requerente, sendo oportuna declaração de inexistência do débito. Insatisfeito com a cobrança indevidamente promovida pela Requerida e tendo seu nom inserto nos cadastros de inadimplentes requer seja-lhe deferida a tutela. O Requerente é Empresário de renome nesta cidade e sempre honrou com todas as suas obrigações de forma pontual, nunca tendo havido em sua vida, não só financeira como também social, moral, sócio-psicológica e especialmente profissional, fato ou ocorrência que abalasse o seu maior bem e seu mais nobre patrimônio, em melhores palavras, sua integridade, mantendo seu nome, sua honra e boa fama intactos, fato este que não é comum nos dias de hoje. Vossa Excelência há de convir que é inadmissível, que uma instituição financeira, com setor específico de financiamentos e em tese com pessoas bem treinadas para REALIZAR FINANCIAMENTOS, não cumpriu com seu mister de maneira eficiente, e principalmente, com o devido zelo, causando prejuízos e transtornos a pessoa de bem, tendo o mesmo, de uma hora para outra, passar por diversas situações humilhantes, se ausentando inclusive de suas atividades profissionais, várias vezes, para dar conta do que estava acontecendo com seu nome e sua moral perante as instituições financeiras e de crédito. Assim que, sem alternativa outra, socorre-se do judiciário para estancar a ilícita conduta da Requerida. DOS SUSTENTÁCULOS A Requerida enviou cartão de crédito ao Requerente, sem que ele tivesse efetuado o pedido e, posteriormente, procedeu no envio de faturas, com cobrança de anuidades. A remessa de cartão de crédito, sem a devida solicitação, e as faturas cobrando, durante anos, taxas e encargos moratórios, infringem o disposto no art. 39, III, do CDC, conduta caracterizada como prática abusiva, que enseja a indenização por danos morais. Os romanos já diziam que a honesta fama é outro patrimônio. Realmente, a boa reputação não deixa de ser um patrimônio. A honra é uma prerrogativa motivada pela probidade da vida e dos bons costumes. Ora Excia., o Requerente construiu sua reputação no curso de sua vida, através de esforço, regular comportamento respeitoso aos outros e a própria comunidade. Como se observa dos fatos acima elencados, o Requerente está indevidamente inscrito junto ao SERASA e no SPC, eis que, a pretensa dívida alegada pela Requerida inexiste, não havendo fato gerador que redunde na inclusão do Requerente em tais bancos de dados. É notório o fato de que o Requerido agiu de forma negligente no que diz respeito à formalização das restrições do Requerente junto ao SERASA e ao SPC, vez que, inexiste qualquer pendência obrigacional entre ambos, cuja restrição foi efetuada de forma arbitrária e inconseqüente, fato esse que está prejudicando e impedindo que o mesmo realize compras a crédito e proceda transações bancárias. Diante dos fatos acima notificados, o Requerente está inscrito indevidamente no SERASA, órgão esse do Banco Central e de âmbito nacional, cuja finalidade é fornecer informações às instituições bancárias e financeiras de todo o país a respeito de dados sobre pessoas cadastradas, com o intento de se apurar a credibilidade do consumidor. A inscrição indevida no Serviço de Proteção ao Crédito efetuado pela Requerida, frise-se, de forma indevida, acarretou e está acarretando ao Requerente sérios problemas, dentre eles, o constrangimento quando do impedimento da abertura de compras a prazo, em especial na loja em que foi impedido de comprar a crédito, pois, naquele momento, o mesmo era visto como inadimplente, não cumpridor de suas obrigações, o que, ressalte-se, é humilhante e constrangedor para qualquer pessoa. A probidade de o cidadão no passar do tempo angaria a ele créditos sociais de difícil apreciação econômica, mas que, constituem um verdadeiro tesouro. E certo que a honrabilidade da pessoa propicia-lhe felicidade e permite a ela evoluir em seu local de trabalho e, em carreiras múltiplas. A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição de um animal de pequena significância. Daí porque o respeito à integridade moral do indivíduo assuma feição de direito fundamental. Isto posto, o Requerente deve ser indenizado pelos danos morais decorrentes da atitude ilícita e negligente por parte da Requerida, fato esse que deve ser apreciado pelo juízo de forma rigorosa, condenando-a a pagar ampla indenização, levando-se em conta o potencial econômico da instituição bancária, bem como o padrão de vida do Requerente, com o intento que tal condenação desestimule-a praticar o ilícito noticiado perante outras pessoas. Uma única maledicência, porém, pode, com maior ou menor forca, como no caso em tela, produzir ao homem desconforto íntimo, diminuir seu avanço vocacional ou ate acabar com sua reputação, enfim com ele próprio. Veja, que da matéria fática relatada em linhas pretéritas, não há que olvidar a respeito da responsabilidade da Empresa Requerida, no infortúnio ocorrido, devendo assim, reparar os danos causados por sua má administração. A nossa Carta Mãe, garante a indenização quando a intimidade e a vida privada da pessoa forem violadas, sobretudo por ato ilícito, sendo oportuno memorar o seu art. 5º, senão vejamos: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - .... V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ... X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrentes de sua violação.” Desta forma, vê-se que a defesa ao dano moral em nosso País começa pela Constituição Federal, que o protege de forma cristalina e indubitável. A indenização dos danos puramente morais representa punição forte e efetiva, bem como, remédio para o desestímulo a prática de atos ilícitos, determinando, não só a Requerida, mas principalmente a outras instituições financeiras e outras pessoas, físicas ou jurídicas, a refletirem bem antes de causarem prejuízo a alguém. Verifica-se, de plano, tratar-se de relação de consumo. Em primeiro lugar, existe relação de consumo entre o Requerente e Requerida, uma vez que o Requerente se configura como destinatário final e a Requerida como prestadora de serviços. Aplica-se aqui a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a defeituosa prestação de serviços gera a obrigação de indenizar independentemente de culpa. Somente a culpa exclusiva do Requerente, de terceiro ou inexistência do fato poderia excluir a responsabilidade da Requerida. Oportuna a transcrição do referido artigo: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III a época em que foi fornecido. § 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. Funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. O Requerente nunca postulou a Requerida quaisquer serviços de cartão de crédito, ou outro qualquer. Além disso, agregue-se aos fatos narrados todo o desconforto e transtorno a que esteve e ainda está submetida o Requerente por obra da Requerida, a qual, agem na esteira do ardil, da prática mais nociva ao consumidor, gerando com sua conduta a ocorrência de dano de natureza moral, cujo reparo desde já se requer no montante de cincoenta mil reais. O dano moral se configura independentemente do abalo de crédito. Irrelevante que não tenha causado reflexos patrimoniais. Basta o dano moral. Arnaldo Marmitt pontifica: “O dano moral é ressarcível por si próprio, independente da comprovação ou da existência de prejuízos também materiais. Não há como ser positivado o dano, pois existe só pela ofensa, sendo presumido, no mais das vezes.” (Dano Moral, AIDE, 1ª edição, 1999, p. 189). Nesta linha de atendimento, assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar a natureza não-econômica do prejuízo causado: “Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada” (Humberto Theodoro Júnior, Dano Moral, 4ª ed., 2001, Ed. Juarez de Oliveira, pág. 2). No mesmo sentido, a lição precisa de Rui Stocco: “Como o dano moral é, em verdade, um não dano, não haveria como provar, quantificando o alcance desse dano, como ressuma óbvio. Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material”. (Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, pág. 1381). De Plácido e Silva, bem expressa sobre a devida concepção de PATRIMÔNIO, in Comentários – Vol. I – nº 06 – pág. 23, in verbis: â€œÉ que na concepção do patrimônio, onde se encontram todos os bens que devam ser juridicamente protegidos, não se computam somente aqueles de ordem material. Patrimônio não significa riqueza, bem o diz Marcel Planiol. E nele se computam, pois, todos os bens de ordem material e moral, entre estes o direito à vida, à liberdade, à honra e à boa fama”. O ilustrado Professor Caio Mário da Silva Pereira remata sobre o conceito de BEM, in Responsabilidade Civil, nº 44, assevera que: “Para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um ‘bem jurídico’, embora Aguiar Dias se insurja contra a utilização do vocábulo ‘bem’, por lhe parecer demasiado fluido e impreciso. Não me parece todavia, inadequado, uma vez que nesta referência se contém toda lesão à integridade física ou moral da pessoa; as coisas corpóreas ou incorpóreas, que são objeto de relações jurídicas; o direito de propriedade como os direitos de crédito; a própria vida como a honorabilidade e o bom conceito que alguém desfruta na sociedade”. Na fixação do dano moral o juiz deve levar em consideração aspectos como, a situação sócio-econômica do Requerente e Requerida, bem como, a conseqüência do fato danoso. A Requerida é Empresa de grande expressividade econômica tanto nacional como internacional. O Requerente oficiou a empresa que nunca pediu cartão de crédito e muito menos reconhecia os valores que estavam sendo lhe cobrados, demonstrando assim o zelo e a diligência esperada consoante faz prova documento em anexo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM A SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO CONFIGURADO. ART. 39, III DO CDC. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A remessa de produto ou fornecimento de serviço ao consumidor, sem sua prévia e expressa solicitação, é vedada por lei, caracterizando ilícito civil. Hipótese em que restou evidenciado o ilícito do demandado que, independentemente de solicitação, enviou cartão de crédito à autora, ato que, por si só, basta para caracterizar o dever de indenizar. Inteligência do art. 39, III do CDC. Precedentes jurisprudenciais. Conduta que causou transtornos e preocupação à autora e que deve ser coibida, a fim de evitar a prática de novos ilícitos. Sentença de improcedência reformada. ... APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70012764783, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 17/11/2005). CARTÃO DE CRÉDITO. REMESSA PELA ADMINISTRADORA SEM A PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO CAUSAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. 1 - Apresenta-se ilegal o procedimento do banco que envia cartão de crédito ao consumidor sem a prévia solicitação. Dano que decorre do próprio fato. Termo de Compromisso originado no Ministério da Justiça. Prática abusiva. CDC, art. 39, III. Procedimento que colore a figura do ilícito, ensejando reparação por danos morais. Nexo causal configurado. 2 - A fixação do montante indenizatório segue critérios subjetivos do juiz, e deve ser consentâneo à realidade dos fatos. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70006474399, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 06/11/2003).” Carlos Alberto Bittar ensina: “Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, o possa fazer conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida, ou então deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida. ... Compensam-se, com essas verbas, as angústias, as dores, as aflições, os constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral a que o agente tenha exposto o lesado, com sua conduta indevida." (Reparação civil por danos morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, julho de 1996, pág. 35). “Embora tenha o juiz ampla liberdade na fixação do montante indenizatório decorrente de dano exclusivamente moral, deve ele adotar critérios de prudência e do bom-senso, atuando com moderação, de modo a não propiciar nem o enriquecimento do ofendido, nem a insignificância da condenação”. (Acórdão nº 2925, do II grupo de Câmaras Cíveis do TJPR, rel. Des. Troiano Netto, DJPR de 1/9/97, p. 39). “O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Depreendendo-se das razões recursais qual a questão jurídica colocada, desnecessária a particularização dos dispositivos eventualmente violados, não incidindo o Enunciado 248/STF, que supõe a impossibilidade de exata compreensão da controvérsia." REsp 145.358-MG - 4ª Turma do STJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 1º-3-99 -Ementa nº 19.050 do LBJ n. 228, da Juruá Editora, pág. 19). Diante disso, requer JUSTIÇA. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A morosidade do processo é a principal causa da ineficiência, em muitos casos do procedimento ordinário na obtenção da satisfação do direito material da parte. O Código de Processo Civil é sensível a essa problemática, acolhendo a tutela antecipatória como forma de distribuição do ônus do processo, eliminando a vantagem da ré contra os autores que não podem suportar sem grave prejuízo, o decorrer do tempo exigido pelo processo. Dispõe, portanto o artigo 273 do Código de Processo Civil, que “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação:...”. Portanto, é possível a concessão da tutela antecipatória quando a temor iminente de que o dano se produza. O professor Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, 2º Edição, Pág. 1431, preleciona: “Não há necessidade de ajuizar-se ação cautelar, antecedente de ação principal, para pleitear a liminar, com evidente desperdício de tempo e atividade jurisdicional”... “Pelo CPC 273 e 461, Parágrafo 3º, com redação dada pela L. 8952/94, o juiz pode conceder a antecipação da tutela de mérito, de cunho satisfativo, sempre que presentes os pressupostos legais. A tutela antecipatória pode ser concedida nas ações de conhecimento, cautelares ou de execução, inclusive de obrigação de fazer ou não fazer”. Percebendo que o litígio é fator de perturbação da paz social, e quanto mais rapidamente se decida a composição da lide e se dê à extinção dos conflitos, mais eficientemente afasta-se da sociedade a “vis inquetativa” gerada pela demora do processo, o legislador resolveu admitir a tutela antecipada de direitos. Como explanado, para a devida proteção do Requerente, consumidor vulnerável, necessário seja tomados as seguintes medidas, de modo a estancar a conduta ilícita da Requerida: Determinando judicialmente a proibição do cadastramento do nome do Requerente junto ao SPC, SERASA, SPI, CADIN e demais órgãos de controle de crédito, enquanto pendente a presente ação, sob pena de aplicação de multa diária na importância sugerida de R$ 5.000,00 (cinco mil), para o caso de descumprimento, nos termos do artigo 461, do CPC; Caso o nome do Requerente já tenha sido indevidamente inscrito junto a tais órgãos, seja determinada a exclusão, enquanto pendente a presente ação, sob pena de aplicação de multa diária sabiamente arbitrada por Vossa Excelência, para o caso de descumprimento, nos termos do artigo 461, do CPC. DOS REQUERIMENTOS Pelo Joeirado, para a devida proteção do Requerente, ora consumidor vulnerável, necessário sejam tomadas as seguintes medidas, de modo a estancar a conduta ilícita do Requerido requerendo desde já seja: A Procedência da presente ação; Acolher os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela, oficiando-se com a devida urgência os órgãos de controle de crédito; Efetuada uma determinação judicial de proibição do cadastramento do nome do Requerente junto ao SPC, SERASA, SPI, CADIN e demais órgãos de controle de crédito, enquanto pendente a presente ação, sob pena de aplicação de multa diária sabiamente arbitrada por Vossa Excelência, para o caso de descumprimento, nos termos do artigo 461, do CPC; Caso o nome do Requerente, já tenha sido indevidamente inscrito junto a tais órgãos, seja determinada a exclusão, enquanto pendente a presente ação, sob pena de aplicação de multa diária sabiamente arbitrada por Vossa Excelência, para o caso de descumprimento, nos termos do artigo 461, do CPC. DECLARAR expressamente por sentença a INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DÉBITO entre as partes; Declarar a nulidade das cobranças abusivas constantes das faturas do cartão de crédito, uma vez que o Requerente nunca recebeu cartão de crédito algum, relativamente ao (cartão de crédito) nº 5390.6410.5628.0389, número do Master Card Cartões de Crédito nº 175/11541476-4; CONDENAR a Requerida em danos morais no montante de 300 (trezentos) salários mínimos, considerando-se as conseqüências do ocorrido; Requer a condenação da Requerida, no pagamento de verba honorária e custas processuais; A expedição do competente mandado de citação à Requerida, via AR, para querendo responder, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos aqui explanados; Que seja remetido ofício ao Ministério Público com cópia da Petição Inicial e demais documentos para que o mesmo ajuíze a ação que entender cabível; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal dos réus e seus representantes legais, sob pena de confissão, como as demais provas que se fizerem necessárias no decorrer da instrução processual; A inversão do ônus da prova em favor do Requerente, caso haja necessidade; A concessão das Benesses da Graça, uma vez que o Requerente não possui condições e arcar com as custas processuais sem comprometer gravemente seu sustento; A dívida hoje está na monta de cento e dezessete mil, vinte e sete reais e trinta e dois reais, para fins de valor da causa enumera-se o presente à importância de trinta e quatro mil, duzentos e cinco reais e quarenta e seis centavos, (valor este da proposta apresentada pela MasterCard e que instruem este pedido) para os devidos efeitos legais. Aguarda merecer deferimento – 18/06/2.007. VINÍCIUS MENDONÇA DE BRITTO OAB/MS FLÁVIO MENDONÇA DE BRITTO OAB/MS