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Processo Civil

Abrangência de decisão proferida em conflito de competência

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Escreveu em 20/05/2008 07:05

Em conflito de competência suscitado perante o STJ para definir se é competente o Juízo Cível ou o Trabalhista, no qual figuram como suscitados um determinado numero de Varas do Trabalho do RJ (não todas) e uma Vara Cível, é deferida liminar (reproduzida abaixo) na forma do artigo 120 do CPC (reproduzido abaixo) sobrestando os processos em curso e designando provisoriamente o juízo cível para solução de medidas urgentes; se acolhido o conflito para designar como competente o Juízo da 14ª Vara Cível, o acórdão valerá para todos as demais Varas do Trabalho do Rio de Janeiro, ou só para aquelas que figuram no feito como suscitadas? Creio que a liminar já deferida seguiria o mesmo caminho. ------------------ Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. ------------------ DECISÃO Perante o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal foi proposta ação declaratória por TV ÔMEGA LTDA contra Bloch Editores S/A, Pedro Jack Kapeller, Hesed Participações S/C Ltda e TV Manchete Ltda, buscando definir os limites de responsabilidade estabelecidos em contrato particular de transferência de concessão para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região declinou da competência em favor do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca do Rio do Janeiro. Simultaneamente, foram ajuizadas diversas reclamações trabalhistas contra Bloch Editores S/A e TV Manchete Ltda onde reconhecida a sucessão de empresas para responder pelos débitos, determinando, os Juízos trabalhistas, o prosseguimento dos respectivos processos contra a requerente. Em pedido protocolado nesta Corte, a TV Ômega Ltda requer a designação do Juízo do Rio de Janeiro para solução de questões urgentes, com suspensão liminar dos processos em curso na Justiça do Trabalho, dada a iminência de execução dos valores definidos nas referidas ações trabalhistas, conforme documentação que oferece. O pedido merece deferimento, diante da documentação apresentada pela requerente, incidente, neste caso, a letra do art. 120 do Código de Processo Civil, pois, em princípio, evidencia-se a existência de conflito positivo de competência, dado que, no tocante à eventual sucessão de empresas, dois ou mais juízes se declaram competentes. O Juízo Trabalhista firmando, desde logo, a sucessão. O Juízo Cível, onde em curso a declaratória, malgrado a ausência de qualquer manifestação, positiva ou negativa, é responsável pela condução daquele feito com vistas à declaração requerida pela parte. Insta realçar que, em caso análogo, a Segunda Seção houve por bem tomar o mesmo direcionamento que o agora enunciado. Confira-se o AgRg no Conflito de Competência 73076-RJ - Rel. o Min. ARI PARGENDLER. Ante o exposto, defiro o pedido, determinando o sobrestamento dos processos em curso, designando, outrossim, o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Após as providências e comunicações necessárias, solicitar informações. Publicar e intimar. Brasília, 20 de setembro de 2007. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator