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Direito do Trabalho

Qual é o prazo para embargos a execução trabalhista ?

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 18/10/2013 06:10

O prazo para Embargos a Execução Trabalhista suscita controvérsias. É importante ao interprete examinar com cuidado a alteração no artigo 884 da CLT efetuada pela Medida Provisória 2.180 de 24/08/2001, art. 4º.

Medida Provisória referendada pelo art. 2º da Emenda Constitucional 32 de 11/09/2001.

Vale lembrar também que o Supremo Tribunal Federal em duas ocassiões, suspendeu as ações que discutiam a constitucionalidade da alteração.

Eis o artigo 884 da CLT:

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 30 (consulte notas abaixo) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • Medida Provisória 2.180, de 24/08/2001, art. 4º (Prazo está de acordo com o art. 1º-B da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Med. Prov. 2.180-35/2001. Ela acrescentou o art. 1º-B à Lei 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e ali modificou o prazo do art. 884 da CLT e 730 do CPC).
  • Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001, art. 2º (Referenda todas as Medidas Provisórias em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional, inclusive a Med. Prov. 2.180-35/2001).
  • Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 130 (INSS. Prazo para embargos).
  • Redação anterior: «Art. 884 - (...) 5 dias (...).»
  • Lei 9.494, de 10/09/1997, art. 1-B (disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública).
  • Lei 9.868, de 10/11/1999, art. 21 (Prazo de eficácia da Liminar).
  • O STF prorrogou liminar suspendendo todas as ações que discutiam a constitucionalidade do art. 1º-B da Med. Prov. 2.180-35, que ampliou para 30 dias os prazos previstos nos arts. 730, do CPC e 884 da CLT. (ADC 11-8 - Rel.: Min. Cezar Peluso - Pleno - J. em 26/08/2009 - DJ 11/12/2009).Eis o teor da emenda: «AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADC. Liminar deferida. Prazo vencido. Autos na Procuradoria-Geral da República. Prorrogação da eficácia da liminar. Deferimento. Questão de ordem resolvida nesse sentido. Prorroga-se a eficácia de liminar concedida em ação direta de constitucionalidade, quando, vencido o prazo, os autos se encontrem, para parecer, na Procuradoria-Geral da República.»
  • O STF concedeu liminar suspendendo todas as ações que discutiam a constitucionalidade do art. 1º-B da Med. Prov. 2.180-35, que ampliou para 30 dias os prazos previstos nos arts. 730, do CPC e 884 da CLT. (ADC 11-8 - Rel.: Min. Cezar Peluso - Pleno - J. em 28/3/2007 - DJ 29/06/2007).Eis o teor da emenda: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, «caput», da Lei 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Med. Prov. 2.180-35.
  • 30.900/TST (Recurso de revista. Execução fiscal. Dívida ativa. Embargos do devedor. Prazo recursal. Lei 6.830/1980, art. 16. Aplicação. CLT, art. 884. Inaplicabilidade).
  • TST. Trabalhista. Fazenda Pública. Embargos à execução. Prazo. Ampliação. MP 2.180-35/2001, art. 4º. Inconstitucionalidade. A sessão do Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da Med. Prov. 2.180-35/2001 que ampliou o prazo de 10 para 30 dias para os entes públicos recorrerem de decisões judiciais, com embargos, na fase em que o processo encontra-se em fase de execução. Onze dos catorze ministros que participaram da sessão julgaram que a mudança dessa norma processual não tem a urgência que justifique a edição de medida provisória. «O favor processual concedido aos entes públicos, no sentido de triplicar o prazo para a oposição dos embargos à execução, carece de urgência política, ou seja, não se revela proporcional, apresentando-se como um privilégio inconstitucional», disse o relator do Incidente de Inconstitucionalidade, Min. IVES GANDRA MARTINS FILHO. (RR 1.992)

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

  • Súmula 114/TST (Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade na Justiça do Trabalho. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX).
  • Súmula 153/TST (Prescrição. Argüição na instância ordinária. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX).
  • Súmula 327/STF (Trabalhista. Prescrição intercorrente. Admissibilidade no direito trabalhista. CLT, arts. 11, 765 e 791).

§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de cinco dias.

§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

  • Lei 2.244, de 23/06/1954 (Acrescenta o § 3º).
  • Súmula 196/TFR (Trabalhista. Execução trabalhista. Recurso. Sentença de liquidação no processo do trabalho. CLT, arts. 884, § 3º, e 897, «a»).

§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

  • Lei 10.035, de 25/10/2000 (Acrescenta o § 4º).
  • CLT, art. 899 (Veja).
  • Redação anterior (acrescentado pela Lei 2.244/54): «§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação.»

§ 5º - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

  • Medida Provisória 2.180, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 5º).
  • Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001 (D.O. de 12/09/2001. As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional).

JURISPRUDÊNCIA, art. 884