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Direito do Consumidor

Pessoa Jurídica - Consumidor

Imagem do usuário Estêvão zizzi

advogado

Escreveu em 31/05/2010 12:05

O conceito de consumidor expresso no artigo 2º do CDC abrange "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Seguindo esse raciocínio, toda pessoa jurídica que adquire produtos ou serviços utilizados direta ou indiretamente como destinatárias finais de produtos ou serviços, são amparadas pelo Código doConsumidor. Há, portanto, relação de consumo. Exemplo: Uma empresa é cobrada indevidamente pela água que consome; pelo nome enviado ao Serviço de Proteçãoao Crédito indevidamente, etc. Pela lógica a água fornecida ao imóvel da empresa é utilizada para a manutenção dos serviços e do próprio funcionamento do prédio, como é o caso do imóvel particular – em que a água fornecida é utilizada para consumo das pessoas que nele moram, bem como para manutenção da residência. Desse modo, percebe-se que ela não utiliza a água como produto a ser integrado em qualquer processo de produção, transformação ou comercialização de outro produto, mas apenas para uso próprio. E assim, existem várias outrassituações que o Código do Consumidor acolhe as pessoas jurídicas como sendoconsumidoras. O interessante é que na literatura consumerista, o assunto se tornou um "Ctrl+C, Ctrl+V."; nada se cria; tudo se copia. Há raras exceções. Todavia, em regra, "o juízo de valor" sobre o tema se tornou um axioma. O que poucos divisam é que expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire produtos para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade. Vejamos um outro caso prático e real: Fulano se socorreu a um Procon e formulou a seguinte questão: "Comprei um taxi, mas o veículo vem apresentando vários defeitos ese encontra na concessionária a mais de 60 dias. Disseram-me que por prestar serviços a terceiros, não sou destinatário final. Esse absurdo está espalhado pelos quatro cantos do país – ironia ou não do destino, falta aos "doutores" que militam na área do consumidor,baixar sua lentes, milímetros abaixo, nas entrelinhas da lei. É claro que o taxista, tem a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos. O fato de adquirir o veículo para uso comercial - taxi - não afasta a sua condição de destinatário final do veículo, mesmo que este se preste ao desempenho de sua atividade, ou seja, o transporte de passageiros. Estes são consumidores em relação aos serviços prestados e não ao consumo do produto – veículo. Nesse caso, verifica-se que se tratade vício não sanado no prazo estabelecido no art. 18 do Código. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor apresenta vários conceitos para o termo consumidor, muito mais amplo do que o comando mencionado no artigo 2º.,"caput". O próprio parágrafo único conceitua consumidor por equiparação, ainda que indeterminável, sendo que os artigos 17 (que se encontra no capítulo sobre a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço) e 29 (que trata das práticas comerciais e proteção contratual) asseveram: "Art. 17 -Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"; "Art. 29 - Para fins deste Capítulo e do seguinte,equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Dessa forma, consumidor é qualquer pessoa que participar, direta ou indiretamente, da cadeia de consumo. Aquele que entra diretamente numa relação jurídica para obter um bem ou produto pode não ser necessariamente o destinatário final. Há os que adquirirem alguma coisa para presentear alguém. A posse ou o uso é que definem propriamente o consumidor. Nesse caso, fica evidente que a relação de consumo independe da participação em contratos. A lei também considera consumidor a vítima do acidente de consumo, isto é, quem é envolvido direta (integridade física e moral) ou indiretamente (seus bens) no acidente. São ainda consumidores todas as pessoas que estão expostas às práticas comerciais (publicidade, oferta em anúncios de folhetos, malas diretas, etc.) ainda que não tenham adquirido nenhum produto ou serviço. Cabe esclarecer que os produtos e serviços gratuitos, a princípio, não estão sujeitos ao Código do Consumidor, pois este diploma legal se aplica às relações jurídicas onerosas. Porém, é oportuno citar quanto aos serviços gratuitos, é necessário deixar claro que são aqueles prestados gratuitamente de forma direta e indireta, isto é, gratuidade não pode ser cobrada na composição do custo. Por exemplo: estacionamento "gratuito" do Shopping Center; serviço de manobrista "gratuito"; "curso gratuito". Todos estes serviço snão são considerados para fins do Código. Dr. Estêvão Zizzi