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Direito de Familia

STF. FAMÍLIA. HOMOSSEXUAL. UNIÃO HOMOAFETIVA. AMPLAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA.

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 24/01/2012 05:01

STF. FAMÍLIA. HOMOSSEXUAL. UNIÃO HOMOAFETIVA.
AMPLAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA.

(DOC. LEGJUR 12.5645.3000.0300

STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Ação direta de inconstitucionalidade. Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva.
Proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual deles. A proibição do preconceito como capítulo do constitucionalismo fraternal. Homenagem ao pluralismo como valor sócio-político-cultural. Liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é da autonomia de vontade. Direito à intimidade e à vida privada. Cláusula pétrea. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 1º, III e V, 3º, IV, 5º, XLI e 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.868/1999, arts. 12 e 27.

Doc. LegJur (12.5645.3000.0300) - Íntegra: Click aqui 

REFERÊNCIAS:
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF (Jurisprudência)
Ação direta de inconstitucionalidade. (Jurisprudência)
Família (v. Homossexual) (Jurisprudência)
Homossexual (Jurisprudência)
Homossexualidade (Jurisprudência)
Sexo (v. Homossexual) (Jurisprudência)
Discriminação (v. Homossexual) (Jurisprudência)
União homoafetiva (v. Homossexual) (Jurisprudência)
Entidade familiar (v. Homossexual) (Jurisprudência)
CF/88, art. 1º, III e V 
CF/88, art. 3º, IV 
CF/88, art. 5º, XLI 
CF/88, art. 226, § 3º 
CCB/2002, art. 1.723 
Lei 9.868/1999, art. 12 (Legislação)
Lei 9.868/1999, art. 27. (Legislação)

 «O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inc. IV do art. 3º da CF/88, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana norma geral negativa, segundo a qual o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana.: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. (STF - ADPF 132/2011 - RJ - Rel.: Min. Ayres Britto - J. em 05/05/2011 - DJ 14/10/2011).»

(DOC. LEGJUR 12.5645.3000.4900)

STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Ação direta de inconstitucionalidade. Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva.

Proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual deles. A proibição do preconceito como capítulo do constitucionalismo fraternal. Homenagem ao pluralismo como valor sócio-político-cultural. Liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é da autonomia de vontade. Direito à intimidade e à vida privada. Cláusula pétrea. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 1º, III e V, 3º, IV, 5º, XLI e 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.868/1999, arts. 12 e 27.

Doc. LegJur (12.5645.3000.4900) - Íntegra: Click aqui

REFERÊNCIAS:
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF (Jurisprudência)
Ação direta de inconstitucionalidade. (Jurisprudência)
Família (v. Homossexual) (Jurisprudência)
Homossexual (Jurisprudência)
Homossexualidade (Jurisprudência)
Sexo (v. Homossexual) (Jurisprudência)
Discriminação (v. Homossexual) (Jurisprudência)
União homoafetiva (v. Homossexual) (Jurisprudência)
Entidade familiar (v. Homossexual) (Jurisprudência)
CF/88, art. 1º, III e V 
CF/88, art. 3º, IV 
CF/88, art. 5º, XLI 
CF/88, art. 226, § 3º 
CCB/2002, art. 1.723 
Lei 9.868/1999, art. 12 (Legislação)
Lei 9.868/1999, art. 27. (Legislação)

«O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inc. IV do art. 3º da CF/88, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana norma geral negativa, segundo a qual o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana.: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. (STF - Ação Direta de Inconst. 4.277/2011 - DF - Rel.: Min. Ayres Britto - J. em 05/05/2011 - DJ 14/10/2011).»

(DOC. LEGJUR 12.5645.3000.6300) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

1 - STF. Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. União civil entre pessoas do mesmo sexo. Alta relevância social e jurídico-constitucional da questão pertinente às uniões homoafetivas. Legitimidade constitucional do reconhecimento e qualificação da união estável homoafetiva como entidade familiar: posição consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF). O afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional: a valorização desse novo paradigma como núcleo conformador do conceito de família. O direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito e expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Alguns precedentes do STF e da Suprema Corte americana sobre o direito fundamental à busca da felicidade. Princípios de Yogyakarta (2006): Direito de qualquer pessoa de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. Direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro, desde que observados os requisitos do art. 1.723 do CCB/2002.

Doc. LegJur (12.5645.3000.6300) - Íntegra: Click aqui

REFERÊNCIAS:
Família (Jurisprudência)
Homossexual (Jurisprudência)
Homossexualidade (Jurisprudência)
União homoafetiva (Jurisprudência)
União civil (v. Homossexual) (Jurisprudência)
Pessoas do mesmo sexo (v. Homossexual) (Jurisprudência)
Uniões homoafetivas (v. Homossexual) (Jurisprudência)
União estável (Jurisprudência)
União estável homoafetiva (v. Homossexual) (Jurisprudência)
Entidade familiar (v. Homossexual) (Jurisprudência)
Afeto como valor jurídico (v. Homossexual) (Jurisprudência)
Conceito de família (v. Homossexual) (Jurisprudência)
Felicidade (v. Homossexual) (Jurisprudência)
Dignidade da pessoa humana (v. Homossexual) (Jurisprudência)
Orientação sexual (v. Homossexual) (Jurisprudência)
Identidade de gênero (v. Homossexual) (Jurisprudência)
Companheiro (v. Homossexual) (Jurisprudência)
Direito do companheiro (v. Homossexual) (Jurisprudência)
Pensão por morte (v. Homossexual) (Jurisprudência)
CF/88, art. 1º, III e V 
CF/88, art. 3º, IV 
CF/88, art. 5º, XLI 
CF/88, art. 226, § 3º 
CCB/2002, art. 1.723 
Lei 9.278/1996, art. 1º (Legislação)

«O art. 226, § 3º, da CF/88 constitui típica norma de inclusão. A função contramajoritária do STF no estado democrático de direito. A proteção das minorias analisada na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional. O dever constitucional do estado de impedir (e, até mesmo, de punir) qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. (CF/88, art. 5º, XLI). A força normativa dos princípios constitucionais e o fortalecimento da jurisdição constitucional: elementos que compõem o marco doutrinário que confere suporte teórico ao neoconstitucionalismo. Recurso de agravo improvido. Ninguém pode ser privado de seus direitos em razão de sua orientação sexual. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 1º, III e V, 3º, IV, 5º, XLI e 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.278/1996, art. 1º. Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. (STF - AgR no RE 477.554/2011 - MG - Rel.: Min. Celso de Mello - J. em 16/08/2011 - DJ 26/08/2011)»

COMENTÁRIOS:

As decisões são do Pleno do STF e foram relatados pelos Mins. Ayres Britto e Celso de Mello. Vale lembrar que o RE 477.554 e a ADPF 132 foram julgados simultaneamente. A CF/88 cuidou da união estável e silenciou acerca da uniões homossexuais ou homoafetivas, contudo, em função da quantidade destas uniões não é possível ignorá-las e as cortes de justiça são chamadas frequentemente a manifestarem-se sobre elas. Estas decisões são as mais recentes da nossa Suprema Corte e devem ser analisadas com bastante atenção.

Aqui o intérprete, o estudante de direito, ou o cidadão encontram muitas palavras bonitas, lúdicas e que são muito prazeirosas de ouvir, contudo, é muito difícil acreditar se elas serão muito mais do que isto. Construímos uma sociedade tão fragmentada e vulnerável, onde as pessoas e os indivíduos não conseguem abrigo e conforto nem no mais restrito e íntimo grupo familiar, como então, estas pessoas poderão contar com um grupo muito mais fragmentado e difuso? É óbvio que é necessário uma reversão. Nunca podemos esquecer que a jurisdição teve um papel relevante neste ponto. Sempre temos facilidade em culpar a sociedade por tudo o que é ruim, acusamos ela de ser discriminatória entre muitas outras imputações, nada mais equivocado do que isso, em geral, a sociedade se comporta com relação a tudo que a cerca de maneira predominantemente pragmática, neutra e até omissa. A grande fonte de discriminação e abusos sempre partem de governos e de suas relações privadas, principalmente quando assumem a postura de donos do povo e do estado, que ao invés de servirem a ele, o povo, dele servem-se. As maiores vítimas são as minorias, idosos, doentes, acidentados e os vulneráveis. A ausência da previdência social, da saúde e do ensino é maior fonte das discriminações e abusos que um governo pode cometer. Como pode-se ser visto um dos aspectos mais relevantes que os homoafetivos lutam é pelo direito à previdência, como muitos outros.

Talvez a grande questão a ser dirimida não seja qual o tratamento a ser dado ao casamento, à união estável ou a união homossexual ou homoafetiva, mas a definição do conceito de família, diante da circunstância da sociedade ter-se tornado muito complexa e competitiva num período muito curto de tempo.

A família durante séculos sempre foi vista a partir de uma perspectiva sexual e reprodutiva, obviamente, este conceito já não faz mais sentido e não é capaz de satisfazer a realidade imposta por uma sociedade supercomplexa e competitiva, como dito. Acredito que a definição do conceito de família precisa ser visto e revisto, a partir das relações que são criadas entre as pessoas, bem como a dependência destas pessoas umas em relação à outras, principalmente de natureza afetiva, emocional e econômica, sem vinculá-la a questões de natureza sexual, sendo necessário separar o conceito de sociedade conjugal com o conceito de família, que é mais extenso.

Esta nova definição de família teria implicações muito mais profundas, envolveria toda ordem de relações, inclusive, civis, criminais, administrativas, tributárias, trabalhista, entre tantas outras, e principalmente em relação à sucessão. Assim resolveríamos de forma mais definitiva e construtiva muitas questões importantes para as pessoas e para a sociedade. Ficar discutindo questões pontuais não é uma alternativa viável.

Contudo, para ser eficiente, esta redefinição do que seja família, deveria partir da iniciativa da própria sociedade, que detém, e é a fonte do poder (CF/88, art. 1º, parágrafo único), ela deve exigir a iniciativa dos seus representantes no Congresso Nacional, se possível. Não é possível, também, confiar na jurisdição, pois, historicamente os tribunais, ou a jurisdição nunca foram eficientes ou comprometidos com os legítimos interesses das pessoas e do povo e com valores democráticos e republicanos. Assim, a iniciativa pode, e precisa, dar-se a partir das pessoas e do povo, que são a fonte o poder, e neste processo a advocacia pode ser muito importante.

Rever, pragmaticamente, o conceito de família pode contribuir muito para se criar uma sociedade mais livre, mais justa, mais digna e mais solidária (CF/88, arts. 1º, III e 3º, I).

Esta é uma discussão que também deveria acontecer no seio das instituições de ensino, pois espera-se que dos bancos escolares surja uma elite mais capaz e responsável por tomar decisões certas e que beneficiam a nação, contudo, a evidência mostra que as instituições de ensino não estão preparadas para este tipo de compromisso, já que têm dificuldades de ensinar ao aluno como procurar e manusear uma lei ou ler, e entender, uma decisão de um tribunal, o Exame de Ordem não permite mais que isto fico escondido. Acredito que os alunos podem ter um papel relevante para reversão deste quadro, é só não mais aceitá-lo, não custa lembrar que o aprendizado não requer intermediários, é só apreender o que já existe, por isto, chama-se, aprendizado.

Como ilustração, vale destacar alguns argumentos, dentre muitos, da fundamentação do Min. Ayres Britto:

«... O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão família, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por intimidade e vida privada. (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural.

...» (Min. Ayres Britto).»

Como ilustração, vale destacar alguns argumentos, dentre muitos, da fundamentação do Min. Celso de Mello:

«... O STF - apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) - reconhece assistir, a qu


Rivaldo Rodrigues de Melo

Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 24/01/2012 05:01

ACHO QUE AS DECISÕES ACIMA, SÃO MERAMENTE POLÍTICAS E NÃO JURÍDICAS, POIS, AO ANALISARMOS OS ESCRITOS ACIMA, PODEMOS DISERNIR DENTRE VÁRIAS DOUTRINAS E JURISPRUDÊNCIAS QUE, O VERDADEIRO LIVRO CONSTITUCIONALMENTE JURÍDICO MAIS PERFEITO É A BÍBLIA SAGRADA QUE, NOS MOSTRA O PRINCIPAL ARGUMENTO PARA  CONSTITUIÇÃO DE "FAMÍLIA", POIS, NO INÍCIO "DEUS" FEZ ADÃO E EVA, OU SEJA, UM CASAL E NÃO HOMEM + HOMEM. PORTANTO, A CORTE SUPREMA DEVE FAZER UM ANÁLISE MAIS APROFUNDADO E CONSEQUENTIMENTE DEMONSTRAR PARA O MUNDO QUE "FAMÍLIA" DEVE SER NO MÍNIMO UM CASAL E NÃO APENAS 02 (DUAS) PESSOAS, CONFORME TRANSCRITO NAS DECISÃO DOS JULGADORES DE NOSSO PAÍS.